Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda


A MP 936/2020 não afeta servidores e empregados públicos, entre eles os de estatais.

Entre as novas regras, que terão validade apenas durante o estado de calamidade pública, estão:


  1. Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
  2. Suspensão temporária do contrato de trabalho;
  3. Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.


O benefício emergencial será pago mensalmente aos afetados, pelo tempo que durar a suspensão de seu contrato ou a redução de sua jornada.

Durante o estado de calamidade o empregador poderá acordar redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados por até 90 dias.

Após a celebração do acordo o empregado informará ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias.

A 1ª  parcela do BEM será paga no prazo de 30 dias.

Redução da jornada - 90 dias

Ao empregador será permitida a realização de acordo para a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados de 25%, 50% ou 70% por até três meses, ficando o governo responsável pelo pagamento do restante do salário com o uso de parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

Para os casos em que a redução for de 25%, o corte poderá ser acordado com todos os empregados, individualmente ou coletivamente. 

Nas demais situações poderão ser pactuadas individualmente apenas por quem ganha até três salários mínimos ou por trabalhador com nível superior que receba mais que o dobro do teto da Previdência (R$ 12.202,12) ou coletivamente por todos os funcionários.

Suspensão de Contrato - 60 dias

O empregador também poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias. 

Nessa regra, as negociações poderão ser feitas por meio de negociações individuais ou coletivas e o trabalhador terá direito ao seguro-desemprego, que será bancado total ou parcialmente pelo governo, dependendo do faturamento da empresa.

- A medida provisória também se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial;

- Curso ou programa de qualificação profissional poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses;

- O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da medida provisória fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de três meses;

- A existência de mais de um contrato de trabalho não dará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal;

- O benefício emergencial mensal não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial;

- O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação desta medida provisória e será pago em até 30 dias.

Folha de Pagamento

O benefício NÃO integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

- O auxílio não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

- Não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

Garantia

- Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista não integrará o salário devido pelo empregador; 

- O trabalhador terá a garantia provisória do emprego durante o período de suspensão ou redução de jornada e após o restabelecimento do contrato por período equivalente ao da suspensão ou redução.


ESTABILIDADE - Período de Garantia Provisória

Rescisão Contratual

- A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

1- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

2-75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;

3- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Não se aplicam nas seguintes hipóteses:

  1. Pedido de demissão; ou
  2. Demissão por justa causa praticada pelo empregado.
 

Fonte: MP 936/2020





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