Na modalidade de trabalho a tempo parcial, o empregado terá direito à mesma quantidade de dias de férias que o empregado contratado sob regime normal.

Conforme o art. 130 da CLT , aplicado aos empregados em geral, segundo o qual após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

- 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;

- 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;

- 18 das corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;

- 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.



Fonte: CLT , art. 58-A , § 7º, com redação da Lei nº 13.467/2017.

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