A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte à aquele a que se referem, sendo que a contagem do prazo deve-se excluir os domingos e feriados e incluir os sábados.

Base Legal: Art. 459 da CLT e IN SRT nº 01/89.

 

DIA

 

FATO GERADOR

 

  

 

 

 

 

 

 

Dia 06

Quarta-Feira

 

 

SALÁRIOS: Prazo máximo para pagamento dos salários referente à competência 08/2023.

Base Legal: Art. 459 da CLT e Art. 14 da IN MTP nº 02/21

 

FGTS: Prazo máximo para recolhimento do FGTS mensal dos empregados através da GRF referente à competência 08/2023.

Base Legal: Lei 8.036/90 

 

GFIP/SEFIP: Prazo máximo para transmissão via conectividade social (aplicativo, serviço ICP ou ICP V2) do arquivo NRA.SFP referente à competência 08/2023.

Base Legal: Manual da GFIP/SEFIP 8.4

 

SIMPLES DOMÉSTICO: Prazo máximo para o recolhimento, através do DAE, da contribuição previdenciária, FGTS e IRRF referente a competência 08/2023.

 

MEI: O MEI com trabalhador contratado, deverá cumprir as obrigações previdenciárias, bem como as relativas ao FGTS, por meio do eSocial, gerando o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) da competência agosto/2023  até o dia 7 do mês subsequente.

Base legal: Resolução CGSN nº 164 de 2022.

Obs: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser antecipado para o dia de expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN

 

   

 

  

 

Dia 15

Sexta-Feira

 

 










 

ESOCIAL: prazo máximo para as entidades empresariais enquadradas no 1º, 2º, 3º e 4º grupo realizarem a transmissão do evento periódico de fechamento referente à competência 08/2023.

Base Legal: Resolução do CDE nº 02/2016

 

EFD-REINF: prazo máximo para as entidades empresariais enquadradas no 1º, 2º, 3º e 4º grupo realizarem a transmissão do evento periódico de fechamento referente à competência 08/2023.

Base Legal: Art. 3 da IN da RFB nº 1.701/201 

 

DCTFWeb: prazo máximo para as entidades empresariais enquadradas no 1º, 2º, 3º e 4º grupo realizarem a transmissão mensal referente à competência 08/2023.

Base Legal: Artigo nº 5 da IN da RFB nº 1.787/201


INSS: prazo máximo para recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados contribuintes individuais e facultativos referente à competência 08/2023. Base Legal: Art. 30, inciso II, da Lei 8.212/9

 

 

 

  

 

Dia 20

Quarta-Feira







 

IRRF: prazo máximo para recolhimento dos fatos geradores do IRRF referente à competência 08/2023.

Base Legal: Lei 11.196/05

 

INSS: prazo máximo para recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados referente à competência 08/2023.

Base Legal: Art. 30, inciso I, alínea “b”, da Lei 8.212/91

 

CPRB: prazo máximo para recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta (para aquelas optantes e enquadradas na legislação da desoneração da folha de pagamento) referente à competência 08/2023.

 

 25

Segunda-Feira


PIS/FOLHA DE PAGAMENTO: prazo máximo para efetuar o recolhimento do PIS incidente sobre a folha de pagamento referente à competência 08/2023 de determinadas empresas listadas no Art. 13 da MP nº 2.158-35/01, exceto empresas financeiras ou equiparadas.

Base Legal: Art. 18, inciso II, da MP nº 2.158-35/01

Dia 29

Sexta-Feira

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS: Último dia para o recolhimento da Contribuição Sindical descontado do salário de agosto/2023 desde que previamente autorizado pelo ele. Consultar a respectiva entidade sindical.

A alteração artigo 583 da CLT faz parte da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017.




O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta segunda-feira (28) a Lei 14.663, de 2023, que muda a política de reajuste do salário mínimo e reajusta a tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). A norma teve origem no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 15/2023, oriundo da MP 1.172/2023, aprovado no Senado em 24 de agosto.

A medida provisória originalmente aumentou o salário mínimo para R$ 1.320 e, na comissão mista, o relatório do deputado Merlong Solano (PT-PI) incluiu no texto uma política permanente de correção do mínimo com base no PIB e na inflação. Também acrescentou a correção da tabela do IR.

Relator do texto no Senado, o líder do Governo, senador Jaques Wagner (PT-BA), lembrou que a política de reajuste foi adotada em mandatos anteriores do presidente Lula.

— [A política] foi aplicada durante vários anos e teve consequências benéficas para as famílias e a economia brasileira, na medida em que o aumento do salário mínimo com o ganho real implica em um volume maior no bolso do trabalhador e, portanto, movimenta mais o comércio, trazendo prosperidade para todas as famílias.

A lei estabelece uma política de valorização permanente do salário mínimo, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024. Isso significa que o mínimo será reajustado anualmente, de forma a acompanhar a inflação e garantir ganhos reais aos trabalhadores.

A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) foi ampliada durante a tramitação da MP no Congresso Nacional. Agora, quem ganha até R$ 2.640 ao mês está isento de pagar o imposto. Anteriormente, a isenção era para quem recebia até R$ 1.903,98 mensais. A norma visa beneficiar os contribuintes de menor renda, aliviando o peso dos impostos sobre seus salários.

Também foi estabelecida a possibilidade de os contribuintes não isentos optarem por um desconto de R$ 528 em relação ao imposto devido, sem necessidade de comprovar despesas à Receita. Isso quer dizer que as pessoas físicas que recebem mensalmente até R$ 2.640, se decidirem pela dedução simplificada, também não terão de pagar IRPF.

Não foram alteradas as alíquotas para as demais faixas de rendimentos mensais, que, porém, também serão beneficiadas com o aumento da faixa de isenção, já que pagam o IRPF com base no que excede a esse valor. A mudança da faixa de isenção tem efeitos no Imposto de Renda do ano que vem, mas quem tem desconto na fonte já deverá observar a mudança no valor retido no salário do próximo mês.

Reprodução autorizada 

 

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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.611 DE 3 DE JULHO DE 2023

 

Dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios, nos termos da regulamentação, entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função é obrigatória e será garantida nos termos desta Lei.

Art. 3º O art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 461. ...............................................................................

.........................................................................................................

§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.

§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.” (NR)

Art. 4º A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio das seguintes medidas:

I – estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;

II – incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;

III – disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;

IV – promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e

V – fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Art. 5º Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 1º Os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico.

§ 2º Nas hipóteses em que for identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, independentemente do descumprimento do disposto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

§ 4º O Poder Executivo federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), além das informações previstas no § 1º deste artigo, indicadores atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda desagregados por sexo, inclusive indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como demais dados públicos que impactem o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres e que possam orientar a elaboração de políticas públicas.

Art. 6º Ato do Poder Executivo instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 3 de julho de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Aparecida Gonçalves
Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2023

   *


Fonte: planalto.gov.br

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte à aquele a que se referem, sendo que a contagem do prazo deve-se excluir os domingos e feriados e incluir os sábados.

Base Legal: Art. 459 da CLT e IN SRT nº 01/89.

 

DIA

 

FATO GERADOR

 

 

Dia 05

Sábado

 

SALÁRIOS: Prazo máximo para pagamento dos salários referente à competência 07/2023.

Base Legal: Art. 459 da CLT e Art. 14 da IN MTP nº 02/21.

 

  

 

 

 

 

 

 

Dia 07

Segunda-Feira

 

 

FGTS: Prazo máximo para recolhimento do FGTS mensal dos empregados através da GRF referente à competência 07/2023.

Base Legal: Lei 8.036/90 

 

GFIP/SEFIP: Prazo máximo para transmissão via conectividade social (aplicativo, serviço ICP ou ICP V2) do arquivo NRA.SFP referente à competência 07/2023.

Base Legal: Manual da GFIP/SEFIP 8.4

 

SIMPLES DOMÉSTICO: Prazo máximo para o recolhimento, através do DAE, da contribuição previdenciária, FGTS e IRRF referente a competência 07/2023.

 

 

MEI: O MEI com trabalhador contratado, deverá cumprir as obrigações previdenciárias, bem como as relativas ao FGTS, por meio do eSocial, gerando o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) da competência julho/2023  até o dia 7 do mês subsequente.

Base legal: Resolução CGSN nº 164 de 2022.

Obs: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser antecipado para o dia de expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN

 

   

 

  

 

Dia 15

Terça-Feira

 

 









 

ESOCIAL: prazo máximo para as entidades empresariais enquadradas no 1º, 2º, 3º e 4º grupo realizarem a transmissão do evento periódico de fechamento referente à competência 07/2023.

Base Legal: Resolução do CDE nº 02/2016

 

EFD-REINF: prazo máximo para as entidades empresariais enquadradas no 1º, 2º, 3º e 4º grupo realizarem a transmissão do evento periódico de fechamento referente à competência 07/2023.

Base Legal: Art. 3 da IN da RFB nº 1.701/201 

 

DCTFWeb: prazo máximo para as entidades empresariais enquadradas no 1º, 2º, 3º e 4º grupo realizarem a transmissão mensal referente à competência 07/2023.

Base Legal: Artigo nº 5 da IN da RFB nº 1.787/201

 

 

INSS: prazo máximo para recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados contribuintes individuais e facultativos referente à competência 07/2023. Base Legal: Art. 30, inciso II, da Lei 8.212/9


 

 

 

 

 

 

Dia 18

Sexta-Feira










 

IRRF: prazo máximo para recolhimento dos fatos geradores do IRRF referente à competência 07/2023.

Base Legal: Lei 11.196/05

 

INSS: prazo máximo para recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados referente à competência 07/2023.

Base Legal: Art. 30, inciso I, alínea “b”, da Lei 8.212/91

 

CPRB: prazo máximo para recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta (para aquelas optantes e enquadradas na legislação da desoneração da folha de pagamento) referente à competência 07/2023.


 

 25

Sexta-Feira


PIS/FOLHA DE PAGAMENTO: prazo máximo para efetuar o recolhimento do PIS incidente sobre a folha de pagamento referente à competência 07/2023 de determinadas empresas listadas no Art. 13 da MP nº 2.158-35/01, exceto empresas financeiras ou equiparadas.

Base Legal: Art. 18, inciso II, da MP nº 2.158-35/01

Dia 31

Quinta-Feira

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS: Último dia para o recolhimento da Contribuição Sindical descontado do salário de julho/2023 desde que previamente autorizado pelo ele. Consultar a respectiva entidade sindical.

A alteração artigo 583 da CLT faz parte da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017.



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