PRAZO DE ENTREGA
A Dirf 2018, relativa ao ano-calendário de 2017, deverá ser entregue até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2018.
(Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 10 de novembro de 2017, art. 9º, caput
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
- Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica;
- O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
- Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.
Onde obter mais informações sobre a Dirf 2018
Mais informações sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf 2018 podem ser encontradas em:
- Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Mafon 2016, no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB na internet;
- Instrução Normativa RFB nº 1757, de 10 de novembro de 2017, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), disponível no sítio da RFB na internet;
- Instrução Normativa RFB nº 1775, de 27 de dezembro de 2017, que aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2018), disponível no sítio da RFB na internet;
- Suporte Dirf, disponível no sítio da RFB na internet para dúvidas técnicas relacionadas à leiaute, importação, transmissão, compatibilidade etc;
- Plantão Fiscal, disponível nas unidades da RFB para dúvidas relacionadas à legislação tributária;
- Ajuda do PGD Dirf 2018, disponível no Programa Gerador da Declaração.
O PGD Dirf 2018 traz como principais novidades:
Registro de Rendimentos das entidades imunes/isentas – IN RFB 1234/2012
Deverão ser informados nas Dirf apresentadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, referentes a fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista pelos incisos III e IV do art. 4º e § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Registro de Reembolso de Plano de Saúde – coletivo empresarial – Beneficiário Titular e Dependente.
No caso de reembolso de despesa médica pago pelo plano privado de assistência à saúde – modalidade coletivo empresarial ao beneficiário, a empresa poderá informar o valor total anual em campos correspondentes a despesas realizadas no ano-calendário ou despesas de ano-calendário anterior, conforme disposto na alínea “d”, inciso IV, art. 14, da Instrução Normativa RFB nº 1.757 de 10 novembro de 2017.
Atenção: a declaração do valor reembolsado não é obrigatória, devendo ser efetuada somente se a empresa dispuser da informação.
Registro de Informações da Sociedade em Conta de Participação
Deverão ser informados todos os beneficiários de rendimentos provenientes de dividendos e lucros distribuídos pela Sociedade em Conta de Participação, conforme disposto no inciso IX, art.12, da Instrução Normativa RFB nº 1757, de 10 de novembro de 2017.
Fonte:Receita Federal
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