Prazo para apresentação da Declaração Anual do Imposto da Renda da Pessoa Física é prorrogado por 60 dias


O prazo para apresentação da Declaração Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física foi alterado do dia 30 de abril para o dia 30 de junho de 2020
A primeira ou única cota passa a ter o vencimento no dia 30 de junho de 2020, enquanto as demais cotas vencem no último dia útil dos meses subsequentes.

A solicitação de débito automático em conta-corrente para a cota única ou a partir da 1ª cota, que antes poderia ser solicitada até o dia 10 de abril, poderá ser solicitada até o dia 10 de junho. A solicitação de débito automático a partir da 2ª cota poderá ser solicitada entre os dias 11 a 30 de junho de 2020.

Historicamente, há contribuintes que se dirigem a unidades da RFB para que lhes seja disponibilizado o número do recibo da última declaração, seja porque perderam a versão impressa, seja porque não possuem mais acesso à mídia ou ao computador em que estava armazenado o recibo.

Com a alteração do prazo e a retirada da exigência da informação do número do recibo, objetiva-se evitar eventuais aglomerações de contribuintes no atendimento da RFB, bem como em empresas ou instituições financeiras, na busca de informes de rendimentos, e em escritórios de contabilidade, de modo a contribuir com o esforço governamental de diminuir a propagação do novo Coronavírus.

Para os contribuintes que já entregaram a declaração, a Receita Federal informa que será atualizada a versão do Programa gerador da Declaração (PGD) e assim será possível a emissão de Darfs com os novos vencimentos, inclusive aqueles relativos às doações, diretamente na Declaração, aos fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso.

Para aqueles contribuintes que já agendaram o pagamento das cotas, a Receita Federal programará os débitos de acordo com os novos prazos de vencimento.


OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) referente ao exercício de 2020, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019:
1 -recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70(vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove
reais e setenta centavos);

2 -recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

3 -obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

4 -relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50(cento e quarentae dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;

5) -teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
6) -passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

7) -optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº11.196, de 21 de novembro de 2005.

Para elaborar a declaração

Windows

Baixe aqui o programa do IRPF 2020 para o preenchimento da declaração.
Programa IRPF 2020

Instruções de instalação
Download de programas de anos anteriores


2. Para transmitir a declaração

Para entregar a declaração:
o computador deve estar conectado à internet;
a declaração deve ser entregue à RFB , mediante a utilização do Programa IRPF 2020, opção "Entregar Declaração";
o programa Receitanet está incorporado ao PGD IRPF 2020, não sendo mais necessária sua instalação em separado.



Tabelas progressivas anuais

A partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016:



Base de cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a deduzir do IRPF (R$)
Até 22.847,76
-
-
De 22.847,77 até 33.919,80
7,5
1.713,58
De 33.919,81 até 45.012,60
15
4.257,57
De 45.012,61 até 55.976,16
22,5
7.633,51
Acima de 55.976,16
27,5
10.432,32


Limites anuais individuais de despesas com instrução


Ano-calendário Quantia (R$)
A partir de 2015 3.561,50
2014 3.375,83
2013 3.230,46
2012 3.091,35
2011 2.958,23
2010 2.830,84
2009 2.708,94
2008 2.592,29
2007 2.480,66


Dedução anual por dependente

Ano-calendário Quantia a deduzir por dependente (R$)
2015 e posteriores 2.275,08
2014 2.156,52
2013 2.063,64
2012 1.974,72
2011 1.889,64
2010 1.808,28
2009 1.730,40
2008 1.655,88
20071.584,60



Limites anuais referentes ao desconto simplificado


Ano-calendário Quantia (R$)
A partir de 2015 16.754,34
2014 15.880,89






Fonte: Receita Federal

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