Aposentadoria servidor público

O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  • 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem;
  • 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
  • 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
  • 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
  • Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem;


Professores

Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão:
  • 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
  • 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
  • 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022;


Regime Próprio Previdência

Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, serão aposentados, voluntariamente, observando os seguintes critérios cumulativos:
  • 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
  • 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
  • Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
  • Compulsoriamente, quando tratar-se de incapacidade permanente para o trabalho.


Tabela Progressiva INSS

A partir de 01/03/2020, a alíquota da contribuição devida pelo empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, será progressiva sobre o salário, conforme abaixo :
  • Até R$ 998,00 – 7,5%
  • De R$ 998,01 até R$ 2.000,00 – 9%
  • De R$ 2.000,00 até R$ 3.000,00 – 12%
  • De R$ 3.000,00 até o limite do salário de contribuição -14
Com a Reforma Previdenciária, as alíquotas serão aplicadas de FORMA PROGRESSIVA, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores nos respectivos limites, e não pelo salário total como aplica-se atualmente.


Idade Mínima para Aposentadoria

A alteração da idade mínima para aposentadoria no regime geral de previdência social passa a ser :
  • De 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, observado tempo mínimo de contribuição, o qual será determinado por legislação específica ;
  • De 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, para trabalhadores rurais e para os que exercem suas atividades em regime de economia familiar, tais como o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.


Regras de Transição

Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13.11.2019, fica assegurado o direito à aposentadoria, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  • 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
  • somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, observado que, a partir de 1º.1.2020, a pontuação será acrescida de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem.



Segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13.11.2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  • 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
  • idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem. A partir de 1º.1.2020, as referidas idades serão acrescidas de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 cinco anos de idade, se homem.



Segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13.11.2019 e que na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os requisitos:
  • 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
  • cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data 13.11.2019, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.



Segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de 13.11.2019 poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  • 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. A partir de 1º.1.2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade; e
  • 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.


Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL)

A partir de 01/03/2020, a alíquota da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicável aos bancos de qualquer espécie passa a ser de 20%, até que entre em vigor Lei que disponha sobre o assunto, atualmente tal alíquota é de 15%.


Atenção para o Art 27 - Alteração tabela salário família para apenas uma faixa.

Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.

§ 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).


Fonte:Emenda Constitucional n° 103/2019

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