Adicional noturno, 20% sobre a hora diurna



Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

Nas atividades rurais, é considerado horário noturno o trabalho executado na lavoura entre as 21h de um dia às 05h do dia seguinte, e na pecuária, entre 20h às 04h.

A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

Exemplo.:
Função Vigia noturno;
Salario fixo R$ 937,00
Adicional noturno R$ 187,40 
(937,00*20%)
Total da remuneração R$ 1.124,40


Obs.: Lembrando sempre de consultar a Convenção e/ou Acordo coletivo da categoria, pode ser que tenha sido negociado um percentual maior para o adicional noturno.


Como calcular a hora noturna?

Para se calcular as horas noturnas, podemos utilizar também o seguinte raciocínio: divida o número de horas-relógio por 52,5 (corresponde a 52’30″) e multiplique por 60′: nº de horas : 52,5 x 60 = nº de horas noturnas.


Utilizando o Coeficiente 60 ÷ 52,5 = 1,142857
OU
Utilizando horas-relógio x 60′

Exemplos:

7 horas relógio
7 x 1,142857 = 8 horas noturnas

OU

7 horas relógio
7 : 52,5 x 60 = 8 horas noturnas

OU

5 horas relógio
5 : 52,5 x 60 = 5,71 horas noturnas


Em ambos os cálculos o resultado final será o mesmo.

Para confirmar a conversão das horas centesimais acima em horas normais, aplicamos a regra abaixo considerando sempre os dois dígitos após a vírgula (que seriam os minutos), já que o valor à frente da vírgula é um valor inteiro em horas:
Valor convertido = Valor centesimal x 60′
Valor convertido = 0,71 x 60
Valor convertido = 42 minutos

Portanto, o valor centesimal após a vírgula (71) equivale, em horas, a 42 minutos, ou seja, 5:42 horas.


O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante.


Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. 

Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. 

O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. 

Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.


Outros adicionais:

Adicional de insalubridade: é um adicional acrescentado ao salário, quando o tipo de trabalho oferece riscos para a saúde. A taxa varia de acordo com o grau de insalubridade.

Adicional de periculosidade: adicional em casos de atividades de risco, como as que envolvem inflamáveis, explosivos, eletricidade ou radiações. O valor é de 30% sobre o salário-base, quando o trabalhador concorda em realizar esse tipo de tarefa.

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