Banco de horas

A CLT prevê que a validade do Banco de Horas está condicionada a negociação no Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

A adoção ou não do Banco de Horas é o empregador quem decide. Uma vez instituído, o trabalhador deve aceitar e, havendo qualquer irregularidade,  o empregado poderá ingressar com uma ação judicial.

A vantagem para o trabalhador é poder descansar/compensar as horas extras trabalhadas.

Para o empregador, a vantagem é não ser obrigado pagar as horas extras nem seus reflexos nas demais verbas trabalhistas.

As horas trabalhadas além da jornada podem ser compensadas com entrada mais tarde ao serviço ou saída mais cedo; também com folgas a mais na semana ou acréscimo de dias de férias.

A CLT estabelece que, para efeitos do Banco de Horas, o limite da jornada  além da normal são de  02 horas extras por dia e o acordo de compensação tem validade por 1 ano.

Havendo irregularidade no Banco de Horas, será devido ao empregado apenas o adicional sobre as horas extras já compensadas.

As horas extras trabalhadas, habitualmente, além de ser paga na folha de pagamento, tem reflexos nas verbas trabalhistas. Ex:Férias mais 1/3 constitucional, Décimo Terceiro Salário, aviso prévio e etc.

Com aprovação da reforma trabalhista a negociação direta sobre banco de horas poderá ser feita entre a empresa e o empregado, sem a necessidade de intervenção do Sindicato da classe, e as folgas devem ser compensadas em até seis meses.


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