PORTARIA MF Nº 8, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
Publicado(a) no DOU de 16/01/2017, seção 1, pág.
12)
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios
pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores
constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15
de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; no Decreto nº 8.948,
de 29 de dezembro de 2016; e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de
janeiro de 2017, em 6,58% (seis inteiros e cinquenta e oito décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere
o caput, com data de início a partir de 1º de fevereiro de 2016, serão
reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados
por força da elevação do salário mínimo para R$ 937,00 (novecentos e trinta e
sete reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do
reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste
artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, aos
portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro
de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da
Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de
janeiro de 2017, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão
ser inferiores a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), nem superiores a
R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
Art. 3º A partir de 1º de
janeiro de 2017:
I - não terão valores inferiores a R$
937,00 (novecentos e trinta e sete reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo
INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor
global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas,
concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas
da síndrome da talidomida.
II - os valores dos benefícios
concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens
da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder,
respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 937,00
(novecentos e trinta e sete reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
III - o benefício devido aos
seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28
de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.874,00 (um mil oitocentos e
setenta e quatro reais);
IV - é de R$ 937,00 (novecentos e
trinta e sete reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela
Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes
das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa
portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do
salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze)
anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de
2017, é de:
I - R$ 44,09 (quarenta e quatro reais e
nove centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 859,88
(oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos);
II - R$ 31,07 (trinta e um reais e sete
centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,88
(oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) e igual ou
inferior a R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e
três centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste
artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo
salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos
salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do
salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao
empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que
integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da
remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias
previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de
definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é
devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão
do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a
partir de 1º de janeiro de 2017, será devido aos dependentes do segurado
cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil
duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), independentemente
da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora
mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos
meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de
contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no §
1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao
benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição
considerado.
Art. 6º A partir de 1º de
janeiro de 2017, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação
continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de
2016 a 31 de dezembro de 2016, a diferença percentual entre a média dos
salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o
limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida
diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e
o limite de R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um
centavos).
Art. 7º A contribuição dos
segurados empregado, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso,
relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro
de 2017, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de
forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a
tabela constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 8º A partir de 1º de
janeiro de 2017:
I - o valor a ser multiplicado pelo
número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência
resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal
inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$
426,53 (quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado
ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a
exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade
diversa da de sua residência, é de R$ 92,43 (noventa e dois reais e quarenta e
três centavos);
III - o valor da multa pelo
descumprimento das obrigações, indicadas no caput do art. 287 do Regulamento da
Previdência Social (RPS), varia de R$ 300,49 (trezentos reais e quarenta e nove
centavos) a R$ 30.050,76 (trinta mil e cinquenta reais e setenta e seis
centavos);
IV - o valor da multa pela infração a
qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente
cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$
2.284,05 (dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos) a R$
228.402,57 (duzentos e vinte e oito mil quatrocentos e dois reais e cinquenta e
sete centavos);
V - o valor da multa indicada no inciso
II do art. 283 do RPS é de R$ 22.840,21 (vinte e dois mil oitocentos e quarenta
reais e vinte e um centavos);
VI - é exigida Certidão Negativa de
Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel
incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 57.100,07 (cinquenta
e sete mil cem reais e sete centavos); e
VII - o valor de que trata o § 3º do
art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, é de R$ 4.883,27 (quatro mil oitocentos e oitenta e três
reais e vinte e sete centavos).
Parágrafo único. O valor das demandas
judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
é limitado em R$ 56.220,00 (cinquenta e seis mil e duzentos e vinte reais), a
partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 9º A partir de 1º de
janeiro de 2017, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$
110.626,20 (cento e dez mil seiscentos e vinte e seis reais e vinte centavos)
deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a
análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor
inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da
concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas
Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob
critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. A Secretaria da Receita
Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria
Interministerial MTPS/MF nº 1, de 8 de janeiro de 2016.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE
JANEIRO DE 2017
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ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE
REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017
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