Modalidades aviso previo, aviso trabalhado, aviso indenizado.


O que é aviso prévio?

Aviso prévio é a comunicação feita quando uma das partes resolve rescindir o contrato de trabalho. 

Modalidades:

Aviso Prévio trabalhado

O Aviso Prévio Trabalhado é quando o empregado é demitido, mais o empregador determina que ele continuará exercendo as suas atividades até o final do aviso prévio.  

Aviso Prévio Indenizado

O aviso prévio indenizado é quando o empregador determina o desligamento imediato do empregado. Quando isso ocorre o empregado tem direito a receber os salários do total de dias do Aviso prévio.

                                                                        Anotação na CTPS                                 

Ou quando quando o empregado se desliga de imediato. O não cumprimento do aviso prévio, dá o direito do empregador descontar do valor referente ao aviso em rescisão de contrato.

O aviso prévio, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

Ao aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço estado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.


 TEMPO TRABALHADO NA  MESMA EMPRESA
DIAS DE AVISO PRÉVIO
 Antes de 01 ano30
 01 ano33
 02 anos36
 03 anos39
 04 anos42
 05 anos45
 06 anos48
 07 anos51
 08 anos54
 09 anos57
 10 anos60
 11 ano63
 12 anos66
 13 anos69
 14 anos72
 15 anos75
 16 anos78
 17 anos81
 18 anos84
 19anos87
 20 anos90

Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com antecedência mínima de:

Oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; 

Trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. 


A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

É devido o aviso prévio na despedida indireta.


O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 da CLT.

Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.

O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.


Fonte: CLT arts 487, 488, e 489

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