Vencimento dia 28.04.2017

Última atualização em 16.01.2018

O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR) 

“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.


“Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.


“Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.” (NR) 

“Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.


A Contribuição Sindical Urbana é um tributo opcional que deve ser pago em favor de entidades representativas de categorias profissionais. Para os empregados, o desconto deve ser feito obrigatoriamente na folha de pagamento no mês de março e corresponde a 01 dia de trabalho, ou seja, a remuneração dividida por 30 dias. O recolhimento é realizado pelo empregador no mês de abril.

Esse tributo é rateado entre às instituições representativas de categorias profissionais, como o Ministério do Trabalho e Emprego, as confederações, as federações e os sindicatos.

Os percentuais de distribuição da contribuição sindical são os seguintes: 60% para o sindicato da categoria profissional a que o trabalhador pertence; 15% para a federação; 5% para confederação, 10% para a central sindical e 10% para o Ministério do Trabalho. Quando a categoria não é vinculada a nenhuma central, o percentual do Ministério passa para 20%.

No site da Caixa está disponível a Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical (GRCSU), documento necessário para a liquidação desse imposto. 

O pagamento do imposto pode ser feito em qualquer agência da Caixa, casas lotéricas e nos estabelecimentos bancários. Nas lotéricas, o recolhimento só pode ser efetuado se a guia de arrecadação apresentar o código de barras.​

Obs:

Os advogados empregados que contribuem para a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ficam isentos da Contribuição Sindical (Estatuto da OAB - Lei 8.906/94)

De acordo com o Despacho do Ministro do Trabalho no processo MTb 325.719/82, os técnicos em contabilidade têm direito à opção para efeito da Contribuição Sindical unicamente ao Sindicato dos Contabilistas. 

Base legal: CLT

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

Tecnologia do Blogger.