De acordo com a Resolução do Codefat nº 896, de 23 de março de 2021, os valores do pagamento do Abono Salarial, que tradicionalmente eram liberados no período de julho a junho do ano seguinte, passarão a ser pagos de janeiro a dezembro de cada exercício, com base nas informações prestadas pelos empregadores no ano anterior.

O próximo calendário, relativo ao ano-base 2020, terá início em janeiro de 2022, conforme Resolução CODEFAT nº 896, de 23 de março de 2021.

Calendário 2022 - Ano-base 2020

Resolução CODEFAT nº 934, de 07 de janeiro de 2022

Nascidos em:      Recebem a partir de:
Janeiro                08/02/2022
Fevereiro             10/02/2022
Março                  15/02/2022
Abril                    17/02/2022
Maio                    22/02/2022
Junho                  24/02/2022
Julho                   15/03/2022
Agosto                 17/03/2022
Setembro             22/03/2022
Outubro               24/03/2022
Novembro            29/03/2022
Dezembro            31/03/2022

O Abono Salarial estará disponível para saque até 29/12/2022.


Para mais informações, consulte os canais do Ministério da Economia: Portal “Gov.br”, Aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” ou Central 158.

A CAIXA é responsável pelo pagamento do Abono Salarial aos trabalhadores cadastrados no PIS, vinculados a entidades e empresas privadas. Já os trabalhadores do setor público têm inscrição PASEP e recebem o benefício no Banco do Brasil.

Quem tem direito ao Abono Salarial

Para ter direito ao Abono Salarial, o trabalhador precisa:

  • Estar cadastrado no PIS há pelo menos cinco anos;
  • Ter recebido remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base;
  • Ter exercido atividade remunerada para Pessoa Jurídica, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração;
  • Ter seus dados informados pelo empregador (Pessoa Jurídica) corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)/eSocial.

Para saber se tem direito ao benefício, o trabalhador pode realizar consulta por meio do aplicativo CAIXA Trabalhador, pela central de atendimento ao trabalhador: 0800-726-0207, ou pelo site: https://www.caixa.gov.br/abonosalarial.


Veja na íntegra:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/03/2021 Edição: 56 Seção: 1 Página: 23

Órgão: Ministério da Economia/Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador

RESOLUÇÃO Nº 896, DE 23 DE MARÇO DE 2021

Altera a Resolução CODEFAT nº 838, de 24 de setembro 2019, que estabelece procedimentos operacionais relativos ao Abono Salarial.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que dispõe o art. 9º desta mesma Lei, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução CODEFAT nº 838, de 24 de setembro de 2019, que estabelece procedimentos operacionais relativos ao Abono Salarial, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O Abono Salarial será pago de acordo com calendário de pagamento anual estabelecido pelo CODEFAT no mês de janeiro de cada exercício.

§1º Os procedimentos operacionais para identificação dos trabalhadores com direito ao Abono Salarial serão realizados no período compreendido entre o mês de outubro do ano anterior até o mês de janeiro do ano do calendário de pagamento de que trata o caput do artigo.

§2º Os valores do Abono Salarial serão pagos de janeiro a dezembro de cada exercício, aos trabalhadores identificados com base em informações prestadas pelos empregadores, no ano anterior.

§3º O Abono Salarial, PIS e PASEP, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A.

§4º Os agentes pagadores estão autorizados, a partir das alocações transferidas pelo FAT, a executar as rotinas de efetivação de pagamento para disponibilização do Abono Salarial, de acordo com o calendário de pagamento anual publicado.

§5º A proposta do calendário de pagamentos será submetida pela Secretaria de Trabalho ao CODEFAT, considerando os melhores esforços para assegurar, dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras do FAT, que sua execução possa ocorrer dentro do primeiro semestre de cada exercício." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, não sendo aplicável ao Calendário de Pagamento vigente, de que trata a Resolução CODEFAT nº 857, de 1º de abril de 2020.

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.



Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

Tecnologia do Blogger.