O pagamento das competências com suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências março, abril e maio de 2020, poderá ocorrer em até 6 parcelas fixas e iguais com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020.


Se o empregador tiver condições, pode efetuar os recolhimentos das competências suspensas sem ter que parcelar.


O prazo limite para declaração é o dia 20/06/2020, nos termos da MP 927/20.
 
O empregador que atrasar o pagamento das parcelas terá acrescido no valor da parcela em atraso as multas e encargos devidos, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, a serem calculados a partir da data de vencimento da parcela. 
A inadimplência do parcelamento causará o impedimento do Certificado de Regularidade do FGTS –CRF.


COMO O EMPREGADOR EFETUARÁ O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PARCELAMENTO?

A CAIXA divulgará orientações operacionais aos empregadores, sobre a forma e critérios para quitação das parcelas dos valores declarados para parcelamento.

Endereço site para parcelamento MP 927/2020

CARTILHA OPERACIONAL - MP 927/2020

Publicado em 20 de junho de 2020 / Formato pdf / 1253 Kb / 0 downloads



 
Observações:

1 - O empregador usuário do SEFIP, para fazer uso da suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, deve utilizar, obrigatoriamente, a Modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência), observando as orientações contidas no “Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4”, Capitulo I, item 7, configurando assim a declaração de confissão para o Fundo de Garantia, bem como a prestação de informações à Previdência, o que deve ocorrer até o dia 07 de cada mês.


2 - O empregador doméstico usuário do eSocial, para fazer uso da suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, deve adotar as orientações contidas no Portal eSocial e no “Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico”, em seu Item 4, subitem 4.3.1 (Alteração Manual dos Valores da Guia Única - DAE).

Caso o empregador doméstico queira quitar somente os tributos, deverá editar a guia gerada pelo sistema de maneira a excluir o FGTS do DAE padrão. Desta forma, a guia será gerada apenas com a contribuição previdenciária e o imposto de renda que continuará com vencimento até o dia 7 do mês seguinte ao trabalhado.

Para gerar o DAE sem o FGTS o empregador segue os seguintes passos:
▪ Fechar a folha de pagamento informando todas as verbas dos trabalhadores;
▪ Na tela que será exibida logo após o fechamento, clicar em “acesse a página de Edição da Guia”;
▪ Na tabela que será exibida, desmarcar a primeira linha (Total Apurado) e depois marcar apenas as linhas “Total CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEGURA-DOS”, “Total CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL e
"Total IRRF" (quando cabível);
▪ Clicar no botão “Emitir DAE”;
▪ Clicar no botão “Emitir DAE” novamente e depois em “ Confirmar”.

Para os empregadores alcançados pela MP 936, de 01/04/2020, conforme acordo firmado com seus trabalhadores, observar os seguintes procedimentos para prestação das informações:

1 - Na hipótese do empregador utilizar a opção “reduzir a jornada de trabalho e o salário por até 90 dias, o empregador usuário do SEFIP, para fazer uso da suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, deve utilizar, obrigatoriamente, a Modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência), observando as orientações contidas no “Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4”, Capitulo I, item 7, onde a remuneração base deverá ser aquela sob as responsabilidade, do empregador.


Esta declaração configura a confissão para o Fundo de Garantia e, bem como a prestação de informações à Previdência e deve ocorrer até o dia 07 de cada mês.




2 - Na hipótese do empregador utilizar a opção “suspender contrato de trabalho, por até 60 dias”, o empregador usuário do SEFIP, deve gerar o arquivo SEFIP com a declaração de ausência de fato gerador.  

Na ausência do fato gerador (sem movimento) das contribuições para o FGTS e para a Previdência Social, o arquivo SEFIP é transmitido para a primeira competência da ausência de informações, sendo dispensada a transmissão de arquivos, para as competências subsequentes, até a ocorrência de novo fato gerador.

Para o empregador doméstico, usuário do eSocial, alcançados pela MP 936, de 01/04/2020, conforme acordo firmado com seus trabalhadores, deve adotar as orientações contidas no Portal eSocial.

RECOLHIMENTO MENSAL DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE

O recolhimento mensal realizado, referente às competências março, abril e maio de 2020, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos.

O recolhimento mensal, sem a aplicação de encargos e multa por atraso, durante o período de suspensão será realizado por meio do SEFIP considerando ajuste na Tabela de Coeficientes, para recolhimento do FGTS em atraso,
disponibilizada com as seguintes datas de validade:

▪ 10/04/2020 a 09/05/2020;
▪ 10/05/2020 a 09/06/2020;
▪ 10/06/2020 a 09/07/2020.
 
Considerando que a vigência da tabela de ABR/2020 inicia em 10/04/2020, não será gerado recolhimento sem encargos para guias com data de validade entre nos dias 08 e 09/04.

Na tabela de JUN/2020 a isenção de encargos ocorrerá até o dia 06/07/2020, considerando o prazo início para pagamento fracionado dos valores declarados que terá vencimento até 07/07/2020.


Fonte: Manual do FGTS
          CIRCULAR Nº 907/2020 - CAIXA
          MP 927/2020

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