O que é preciso saber para contratar o aprendiz

Aprendizagem

1) O que é aprendizagem?

É a formação técnico-profissional ministrada ao dolescente ou jovem, desenvolvida por meio de atividades teóricas e práticas e que são organizadas em tarefas de complexidade progressiva e implementada por meio de um contrato de aprendizagem. (Lei nº. 8.069/90 Art. 62 e CLT Art. 428).

2) O que é o contrato de aprendizagem?
É um Contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e com duração máxima de dois anos.

O empregador se compromete,  a assegurar ao adolecente/jovem, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. 

O aprendiz, por sua vez, se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja conclusão do Ensino Fundamental.
O programa de aprendizagem será desenvolvido por entidade qualificada para essa finalidade.

3) O que é o programa de aprendizagem?

É o programa técnico-profissional que prevê a execução de atividades
teóricas e práticas, sob a orientação pedagógica de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica e com atividades práticas coordenadas pelo empregador.

As atividades devem ter a supervisão da entidade qualificadora, em que se é necessário observar uma série de fatores, como:

O público-alvo, indicando o número máximo de aprendizes por turma; 

Perfil socioeconômico e justificativa para seu atendimento; 

Objetivos do programa de aprendizagem, com especificação do propósito das ações a serem realizadas e sua relevância para o público participante, a sociedade e o mundo do trabalho; 

Conteúdos a serem desenvolvidos, contendo os conhecimentos, habilidades e competências, sua pertinência em relação aos objetivos do programa, público participante a ser atendido e potencial de aplicação no mercado de trabalho; 

Estrutura do programa de aprendizagem e sua duração total em horas, observando a alternância das atividades teóricas e práticas, bem como a proporção entre uma e outra, em função do conteúdo a ser desenvolvido e do perfil do público participante;

Mecanismos de acompanhamento e avaliação do programa de aprendizagem e mecanismos de inserção dos aprendizes no mercado de trabalho após o término do contrato de aprendizagem; 

E o período de duração – carga horária teórica – observando a concomitância e os limites mínimo e máximos das atividades práticas, observando os parâmetros estabelecidos na Portaria MTE nº 723, de .23 de abril de 2012.

4) Quem pode ser aprendiz?

O aprendiz é o adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos que esteja matriculado
e frequentando a escola, caso não tenha concluído o Ensino Médio e inscrito em programa de aprendizagem (art. 428, caput e § 1º, da CLT).

Caso o aprendiz seja pessoa com deficiência, não haverá limite máximo de idade para a contratação (art. 428, § 5º, da CLT).

Nas localidades onde não houver oferta de Ensino Médio para o cumprimento

do disposto no § 1º do art. 428 da CLT, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o Ensino Fundamental (art. 428, § 7º, da CLT).

Caso não tenha concluído esta etapa, esta exigência deverá ser atendida, ou seja, a contratação só será válida com a frequência do aprendiz à escola.

Em observância aos princípios contidos no art. 227 da Constituição Federal (CF/88) e no ECA é assegurada aos adolescentes na faixa etária entre 14 e 18 anos prioridade na contratação para o exercício da função de aprendiz, salvo quando:

I – As atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do
estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade,
sem que se possa ilidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

II – A lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 anos; e

III – A natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento
físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes (art. 11,incisos I, II e III, do Decreto nº 5.598/05).

Nas atividades elencadas nos itens acima, deverão ser admitidos, obrigatoriamente, jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos (art. 11, parágrafo único do Decreto nº 5.598/05) e pessoas com deficiência a partir dos 18 anos.

5) Como deve ser feita a seleção do aprendiz?

O empregador dispõe de total liberdade para selecionar o aprendiz, desde que observado o princípio constitucional da igualdade e a vedação a qualquer tipo de discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais, bem como a observância aos dispositivos legais pertinentes à aprendizagem e a prioridade conferida aos adolescentesna faixa etária entre 14 e 18 anos, além das diretrizes próprias e as especificidades de cada programa de aprendizagem profissional.

6) Quais são os estabelecimentos obrigados a contratar aprendizes?

SIT Nº 97 DE 30.07.2012 - Da obrigatoriedade de contratação de aprendizes:

Art. 2º Conforme determina o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de 5% e máximo de 15% das funções que exijam formação profissional.

Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual exigido por lei (art. 429 da CLT).

É facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado “SIMPLES” (art. 11 da Lei nº 9.841/97), bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL), que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14, I e II, do Decreto nº 5.598/05). Nesses casos, o percentual máximo estabelecido no art. 429 da CLT deverá ser observado.

Quanto às Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14, I e II, do Decreto nº. 5.598/05), estão
dispensadas do cumprimento da cota apenas aquelas que ministram cursos
de aprendizagem, uma vez que estas podem contratar os aprendizes no lugar da empresa, nos termos do art. 430, II, c/c art. 431, também da CLT, não se submetendo, inclusive, ao limite fixado no caput do art. 429 (§ 1º A, do art. 429).

Os contratos de aprendizagem ainda em curso, quando as empresas forem reclassificadas pela Receita Federal para EPP e ME, deverão ser concluídos na forma prevista no contrato e no programa.

7) As empresas públicas e sociedades de economia mista também estão obrigadas a contratar aprendizes?

Sim, podendo-se optar pela contratação direta, hipótese em que deverão fazê-lo por processo seletivo divulgado por meio de edital ou, indiretamente, por meio das ESFL (art. 16 do Decreto nº 5.598/05).

8) Na vigência do contrato de aprendizagem, a empresa pode alterar a modalidade desse contrato para prazo determinado?

Não, pois o contrato de aprendizagem é de natureza especial, cujo objetivo principal é a formação profissional do aprendiz e sua eventual efetivação como empregado normal. A quebra do contrato antes da conclusão do programa constitui rescisão antecipada do contrato de aprendizagem sem justa causa, sujeitando o empregador à autuação administrativa.

9) O curso, ministrado pelos Serviços Nacionais de prendizagem (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT e SESCOOP), gera algum ônus financeiro para as empresas?

Não, pois as empresas participantes do que se convencionou chamar “Sistema S” já contribuem compulsoriamente para o seu financiamento, por meio do recolhimento da alíquota de 1%, incidente sobre a folha de pagamento de salários dos seus empregados.

Nesse caso, a empresa arcará apenas com os custos trabalhistas e previdenciários do contrato de aprendizagem.

10) E na hipótese do curso de aprendizagem ser ministrado pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL)?

A empresa firmará contrato com a ESFL, no qual deverá estar previsto, dentre
outros itens, eventuais ônus financeiros decorrentes do curso oferecido.

11) A empresa que tem vários estabelecimentos pode concentrar a realização das atividades práticas em um único local?

Sim, desde que os estabelecimentos estejam localizados em um mesmo município (art. 23, § 3º, do Decreto nº 5.598/05).

É importante lembrar que a lei faculta a concentração em um mesmo
estabelecimento apenas das atividades práticas, devendo a formalização do registro do aprendiz ser efetuada pelo estabelecimento que esteja obrigado a cumprir a cota (CLT, art. 429).

12) As atividades práticas podem ser realizadas exclusivamente na instituição qualificadora?

Não, uma vez que isso frustraria uma das funções da aprendizagem, que é colocar o aprendiz em contato com o ambiente de trabalho.

A permissão contida no art. 23 do Decreto nº 5.598/05 se refere às empresas que desenvolvem atividades insalubres, perigosas ou penosas (ver questão 21), cujas atividades práticas do curso de aprendizagem devem ocorrer em ambiente simulado, evitando-se que o aprendiz esteja submetido àqueles riscos.

13) Qual é a cota de aprendizes a serem contratados?

A cota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional.

As frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz (art. 429, caput e § 1º da CLT).

14) Quais as funções que não devem ser consideradas para efeito de cálculo da cota de aprendizes?

São excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem as seguintes funções:

I – As funções que exijam formação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, de gerência ou de confiança (art. 10, § 1º, do Decreto nº5.598/05);

II – Os empregados em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº6.019, de 3 de janeiro de 1973 (art. 12, do Decreto nº 5.598/05);

III – Os aprendizes já contratados.

15) Como ficam os contratos de aprendizagem quando há redução no quadro de pessoal da empresa?

Os aprendizes não podem ser demitidos em razão da redução do quadro de pessoal, pois os contratos de aprendizagem em vigor se vinculam ao número de empregados existente no momento do cálculo da cota.

Portanto, a redução do quadro de pessoal só gerará efeitos no futuro.

Ademais, as hipóteses de dispensa são aquelas expressamente previstas no art. 433 da CLT, que não contemplam essa situação. Neste caso, os contratos de aprendizagem firmados devem ser mantidos até o seu termo final.

16) A quem compete fiscalizar o cumprimento das cotas de aprendizes?

Cabe à inspeção do trabalho fiscalizar o cumprimento das cotas de aprendizes às quais cada estabelecimento está obrigado.

17) A quem compete fiscalizar os programas de aprendizagem desenvolvidos pelas ESFL?

Cabe aos Conselhos Tutelares autorizar que as ESFL ofereçam programas para os aprendizes menores de 18 anos, verificando, dentre outros aspectos,a adequação das instalações físicas e as condições gerais em que se desenvolve a aprendizagem; a regularidade quanto à constituição da entidade e, principalmente, a observância das proibições previstas no ECA e os requisitos elencados no art. 3º, caput e incisos I a VII, da Resolução nº 74, de 13 de setembro de 2001, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), ou em outros dispositivos normativos que venham a regulamentar tais requisitos.

Compete à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – SPPE, com auxílio das coordenações de fiscalização de aprendizagem de cada Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE, a validação e fiscalização dos programas de aprendizagem ofertados pelas ESFL

18) Quais as penalidades previstas e/ou providências cabíveis em caso de descumprimento da legislação de aprendizagem?

São penalidades e/ou providências cabíveis:

I – Lavratura de auto(s) de infração e consequente imposição de multa(s) administrativa(s), no âmbito do MTE (art. 434 da CLT), garantido o direito
de ampla defesa e contraditório;

II – Encaminhamento de relatórios ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para as providências legais cabíveis;

III – Formalização de termo de ajuste de conduta, instauração de inquérito administrativo e/ou ajuizamento de ação civil pública;

IV – Encaminhamento de relatórios ao Ministério Público Estadual/Promotoria
da Infância e da Juventude para as providências legais cabíveis;

V – Nulidade do contrato de aprendizagem, com consequente caracterização da relação de emprego com aquele empregador, na forma de contrato de prazo indeterminado, ainda que a contratação tenha sido feita por meio de ESFL (art. 15 do Decreto nº 5.598/05);

VI – Encaminhamento de relatórios ao Ministério Público Estadual ou Federal, para as providências legais cabíveis, caso sejam constatados indícios de infração penal.

19) Quem fica responsável por acompanhar o aprendiz no exercício das atividades práticas dentro do estabelecimento?

A empresa deve designar formalmente um monitor, ouvida a entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica.

O designado profissional ficará responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, buscando garantir sempre uma formação que possa, de fato, contribuir para o
seu desenvolvimento integral e a consonância com os conteúdos estabelecidos
no curso em que foi matriculado, de acordo com o programa de aprendizagem (art. 23, § 1º, do Decreto nº 5.598/05).

Por sua vez, a entidade qualificadora acompanhará as atividades práticas dos aprendizes nas empresas por meio de profissional por ela designado

20) As empresas que possuem ambientes e/ou funções perigosas, insalubres ou penosas são obrigadas a contratar aprendizes?

Sim, essas empresas devem preencher a cota por meio da contratação de jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos (art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/05) ou pessoas com deficiência, a partir dos 18 anos, sendo-lhes garantida a percepção do adicional respectivo relativamente às horas de atividades práticas.

Excepcionalmente, é permitida a contratação de aprendizes na faixa de 14 a 18 anos nesses ambientes, desde que não incida uma das hipóteses do art.11 do Decreto nº 5.598/05 (ver questão nº 4) e mediante adoção das seguintes medidas:

1. Obter parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde do trabalho, que ateste a ausência de risco que possa comprometer a saúde e a segurança do adolescente, a ser depositado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades (Decreto nº6.481/08, art. 2º, § 1º, II); e/ou

2. Optar pela execução das atividades práticas dos adolescentes nas instalações da própria entidade encarregada da formação técnico-profissional, em ambiente protegido (art. 23 do Decretonº 5.598/05).

21) O que é o Cadastro Nacional de Aprendizagem?

O Cadastro Nacional de Aprendizagem é um banco de dados nacional com informações sobre as entidades de formação técnico-profissional e dos cursos de aprendizagem que disponibilizam, previsto no art. 32 do Decreto nº 5.598/05 e no art.3° da Portaria de n° 723/2012 disponível no sítio eletrônico do MTE (www.mte.gov.br), pelo Sistema JuventudeWeb.

As entidades que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional devem se inscrever no referido cadastro, incluindo seus cursos para análise e validação pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE), na forma prevista na Portaria MTE nº 723/2012.

A consulta ao cadastro é de acesso livre, via internet, devendo a empresa observar se o curso no qual irá matricular o aprendiz está devidamente validado.

22) Quais as instituições qualificadas para ministrar cursos de aprendizagem e onde encontrá-las?

São qualificadas para ministrar cursos de aprendizagem as seguintes istituições, que deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento os programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade o processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados arts.(429 e 430 da CLT):

a) Os Serviços Nacionais de Aprendizagem:

1. Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);

2. Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);

3. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);

4. Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT);

5. Serviço Nacional de Cooperativismo (SESCOOP).


b) Caso os Serviços Nacionais de Aprendizagem não ofereçam cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida pelas seguintes entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, cabendo à inspeção do trabalho verificar a insuficiência de cursos ou vagas (art. 13, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/05):

1. As Escolas Técnicas de Educação, inclusive as agrotécnicas;

2. As Entidades sem Fins Lucrativos, que tenham por objetivo a assistência
ao adolescente e a educação profissional, com registro no CMDCA.
As instituições e os cursos por elas oferecidos e validados pelo MTE podem
ser encontrados no Cadastro Nacional de Aprendizagem (ver questão 21).

23) As ESFL que não têm registro no CMDCA também podem ministrar cursos de aprendizagem?

Conforme estabelece o art. 91 do ECA e o art. 2º da Resolução CONANDA nº 74/01 (ver texto Portaria n. 723), as entidades sem fins lucrativos de assistência ao adolescente e à educação profissional só podem funcionar após o registro no CMDCA.

Assim, a falta do registro no CMDCA impossibilita à ESFL ministrar cursos de aprendizagem destinados a adolescentes com idade entre 14 e 18 anos.

24) Quais são os pré-requisitos básicos para que as ESFL possam obter o registro no CMDCA?

Além de requisitos específicos que podem ser exigidos pelos CMDCA, as ESFL devem cumprir os pré-requisitos básicos previstos no art. 91, parágrafo único, do ECA:

I – Oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;

I I – Apresentar plano de trabalho compatível com os princípios do ECA;

III – Estar regularmente constituída para ministrar a aprendizagem;

IV – Ter em seus quadros pessoas idôneas, com reconhecida habilidade profissional para tratar de assuntos relacionados à aprendizagem profissional;

V – O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos (Lei nº. 8.069/90
Art, 91 §§ 1° e 2°).

25) Onde devem ser inscritos os programas de aprendizagem das ESFL?

Em relação aos cursos de aprendizagem destinados aos adolescentes entre 14 e 18 anos, os programas devem ser inscritos nos CMDCA onde a entidade houver sido registrada (art. 2º da Resolução CONANDA nº74/01) e também entregues nas unidades do MTE, juntamente com o termo de compromisso e o recibo de inclusão no Cadastro Nacional de Aprendizagem.

Os cursos destinados à faixa etária de 18 a 24 anos (o limite de 24 anos não se aplica aos aprendizes com deficiência) devem ser incluídos no Cadastro Nacional de Aprendizagem e terem os seus programas entregues apenas nas unidades do MTE.

26) O aprendiz terá direito a algum comprovante de conclusão do curso de aprendizagem?

Sim, ao aprendiz que tiver concluído, com aproveitamento, o curso de aprendizagem, será concedido, obrigatoriamente, certificado de qualificação
profissional (art. 430, § 2º, da CLT).

27) É possível inserir, a qualquer tempo, aprendiz com o curso de aprendizagem em andamento?

O curso de aprendizagem deve ser elaborado com conteúdo e atividades em grau de complexidade progressiva, obedecendo itinerários de conteúdo prefixado, com previsibilidade de começo e fim, não sendo possível a inserção de aprendizes a qualquer tempo, sem prejuízo ao conteúdo programático.

No entanto, se o curso for organizado em módulos, de forma que sejam independentes entre si, a inserção poderá ser no início de cada módulo, desde que essa possibilidade esteja prevista no programa do curso. A certificação, nesse caso, deverá ser por módulo. É importante ressaltar que os contratos de aprendizagem serão firmados, sempre, pela duração dos cursos e não dos módulos.

28) A Formação teórica da aprendizagem pode ser realizada antes da formalização do contrato de aprendizagem pela empresa?

Não, pois o programa de aprendizagem profissional é composto de teoria e prática, que devem ser ministradas concomitantemente dentro do contrato de aprendizagem. Além disso, conforme dispõe o art. 428 da CLT, a formação técnico-profissional metódica do aprendiz deve ser assegurada pelo empregador.

Portanto, cursos realizados anteriormente ao contrato de aprendizagem não podem ser computados na parte teórica do programa.

Da mesma forma, o contrário também não é possível, ou seja, a parte prática do programa não pode ser iniciada antes do início do curso de aprendizagem.

É facultado a convenção entre entidade qualificadora e empregador a prática de curso introdutório (vinte horas, por exemplo) antes do aprendiz ir para as atividades práticas na empresa contratante, desde que o contrato esteja devidamente assinado.

29) Quais as formas de contratação de aprendizes?

A contratação de aprendizes deve ser efetivada diretamente pela empresa onde se realizará a aprendizagem.

É facultada a contratação pelas ESFL que ministram o curso de aprendizagem, na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem ou as Escolas Técnicas de Educação não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos (arts. 430 e 431 da CLT).

30) Quem é responsável pela matrícula do aprendiz no curso de aprendizagem?

A responsabilidade da matrícula é sempre do empregador (art. 429 da CLT).

31) Como formalizar a contratação do aprendiz?

A contratação do aprendiz deve ser formalizada através de contrato de emprego escrito, com a devida anotação em CTPS e no livro de registro/ficha ou sistema eletrônico de registro de empregado.

No campo função deve ser colocada a palavra “aprendiz”, seguida da função constante no programa de aprendizagem com correspondência na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

Em anotações gerais, deve ser especificada a natureza especial do contrato, informando que o mesmo se trata de contrato de aprendizagem e indicando a data de início e término do contrato de aprendizagem (art. 29 da CLT).

32) O que é arco ocupacional e como formalizar o contrato, caso seja utilizado?

Arco ocupacional “é entendido como um conjunto de ocupações relacionadas,
dotadas de base técnica comum, que podem abranger as esferas da produção, da circulação de bens e da prestação de serviços, garantindo uma formação mais ampla e aumentando as possibilidades de inserção ocupacional do trabalhador (assalariamento, autoemprego e economia solidária)”. A instituição deverá ministrar em sala de aula todos os conteúdos correspondentes ao Arco proposto.

É importante para o empregador que optar por arco ocupacional, sempre que possível, possibilitar que o aprendiz desempenhe por meio de rodízio todas as ocupações que compõem o arco proposto.

Na formalização do contrato, o aprendiz pode ser registrado em qualquer das funções que integram o arco ocupacional, devendo constar no contrato de aprendizagem e na CTPS (anotações gerais) a informação de que o contrato será desenvolvido na modalidade de arco ocupacional, especificando o arco, suas funções e respectivos códigos na CBO.

Caso alguma das funções do arco tenha condição mais favorável para o aprendiz, fixada em convenção ou acordo coletivo, essa deverá ser a função registrada.

Deverão ser observadas também, tanto pelas entidades formadoras quanto pelas empresas, as proibições de trabalho do menor de 18 anos nas atividades descritas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (LISTA TIP).

Caso alguma das atividades seja proibida ao aprendiz menor de 18 anos, o curso não poderá ser ministrado com utilização de arco ocupacional, ressalvadas as hipóteses contempladas no art. 2º, § 1º, incisos I e II, do Decreto nº 6.481/08 (ver questão 20).

33) O que deve constar necessariamente no contrato de aprendizagem?

Qualificação da empresa contratante;

Qualificação do aprendiz;

Identificação da entidade que ministra o curso;

Designação da função e curso no qual o aprendiz estiver matriculado (ver
questão nº 33 sobre o arco ocupacional);

Salário ou remuneração mensal (ou salário-hora);

Jornada diária e semanal, com indicação dos dias e horas dedicados às atividades teóricas e práticas; (art. 12, SIT Nº 97 DE 30.07.2012);

Termo inicial e final do contrato de aprendizagem, que deve coincidir com o início e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa;

Responsabilidades gerais do empregador e do aprendiz;

Assinatura do aprendiz e do responsável legal da empresa (art. 428 da CLT).

O aprendiz na faixa etária entre 14 e 16 anos é considerado absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), devendo o contrato ser assinado pelo seu responsável legal.

34) O aprendiz adolescente, entre 14 e 18 anos, pode desempenhar atividades pertinentes à aprendizagem a mais de um empregador?

Sim, desde que os programas de aprendizagem possuam conteúdos distintos e que as horas de atividade prática e teórica de cada programasejam somadas  art. 414 da CLT e art. 21, caput, do Decreto nº 5.598/05), para efeito da bservância da jornada máxima diária (art. 432 da CLT), em respeito aos direitos assegurados pelo ECA, principalmente em relação à garantia da frequência à escola regular e à observância da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 21, § 1º, do Decreto nº 5.598/05, e a Lei n. 8.069/90 arts. 67, inciso IV, e 69, inciso I, do ECA).


35) O empregador pode formalizar novo contrato de aprendizagem com o mesmo aprendiz após o término do anterior, mesmo quando o prazo do primeiro contrato for inferior a dois anos?

Não, pois a finalidade primordial do contrato de aprendizagem estaria

sendo frustrada, ao se admitir a permanência do aprendiz na empresa  após o término do contrato anterior, por meio de um novo contrato de mesma natureza, ainda que com conteúdo distinto, em vez de capacitá- lo a ingressar no mercado de trabalho. Ademais, o art. 452 da CLT

considera de prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro do prazo de seis meses, a outro contrato de prazo determinado, salvo se aexpiração deste dependeu da execução de serviços ou da realização de certos acontecimentos.

36) O contrato de aprendizagem pode ser prorrogado?

Não, porque o contrato de aprendizagem, embora pertencente ao gênero dos contratos de prazo determinado, é de natureza especial. A duração do contrato está vinculada à duração do curso de aprendizagem, cujo conteúdo é organizado em grau de complexidade progressiva, conforme previsão em programa previamente elaborado pela entidade formadora e validado no Cadastro Nacional de Aprendizagem, o que é incompatível com a prorrogação.


37) O jovem que tenha firmado contrato de emprego pode ser contratado como aprendiz?

Na mesma empresa, não.

38) Qual deve ser o salário do aprendiz?

A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo-hora, observando-se,
caso exista, o piso estadual. No entanto, o contrato de aprendizagem, a
convenção ou o acordo coletivo da categoria poderá garantir ao aprendiz
salário maior que o mínimo (art. 428, § 2º, da CLT e art. 17, parágrafo único do Decreto nº 5.598/05). Além das horas destinadas às atividades práticas, deverão ser computadas no salário também as horas destinadas às atividades teóricas, o descanso semanal remunerado e feriados

39) Como é calculado o salário do aprendiz?

No cálculo do salário do aprendiz, deve-se considerar o total das horas
trabalhadas, computadas às atividades teóricas referentes, e também orepouso semanal remunerado e feriados, não contemplados no valor unitário
do salário-hora, nos termos da fórmula s
Salário Mensal = Salário-hora x horas trabalhadas semanais x semanas do mês x 7 6

Observação: O número de semanas varia de acordo com o número de dias do mês.
Número de dias do mês Número de semanas do mês
314,4285
304,2857
294,1428
284

40) Quais descontos podem ser feitos no salário do aprendiz?

Aplica-se ao aprendiz a regra do art. 462 da CLT, ou seja, é vedado efetuar
qualquer desconto no salário, salvo quando este resultar de adiantamentos,
de dispositivos de lei ou de convenção ou acordo coletivo que lhes
seja aplicável.

41) Qual é a alíquota do FGTS do aprendiz?

A alíquota do FGTS é de 2%, devendo ser recolhida pelo Código nº 7 da
Caixa Econômica Federal (art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/05).


42) Deve ser recolhida a contribuição sindical prevista no art. 579 da CLT referente aos aprendizes?

O aprendiz também integra a categoria na qual está sendo formado e,
não obstante, só fazendo jus aos direitos da respectiva convenção/acordo
coletivo se houver previsão expressa nesse sentido. Assim, a empresa deve
recolher a contribuição sindical em relação a todo aprendiz, pois o chamado
“imposto sindical” é devido por todos os empregados da categoria.

43) A falta ao curso teórico de aprendizagem pode ser descontada no salário do aprendiz?

Sim, pois as horas dedicadas às atividades teóricas também integram a
jornada do aprendiz, podendo ser descontadas as faltas que não forem
legalmente justificadas (art. 131 da CLT) ou autorizadas pelo empregador,
inclusive com reflexos no recebimento do repouso semanal remunerado
e nos eventuais feriados da semana.

44) Qual é a jornada de trabalho permitida para o aprendiz?

A jornada de trabalho legalmente permitida é de:

6 horas diárias, no máximo, para os que ainda não concluíram o Ensino Fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato (art. 432, caput, da CLT);

8 horas diárias, no máximo, para os que concluíram o ensinondamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas (art. 432, § 1º, da CLT), cuja proporção deverá estar prevista no contrato. Não é, portanto, possível uma jornada diária de 8 horas somente com atividades práticas; (art. 12 da IN - SIT Nº 97 DE 30.07.2012 )

Em qualquer caso, a compensação e a prorrogação da jornada são proibidas
(art. 432, caput, da CLT).

Na fixação da jornada do aprendiz adolescente, na faixa dos 14 aos 18 anos, a entidade qualificada em formação profissional metódica deve também observar os demais direitos assegurados pelo ECA (art. 21, § 1º, do Decreto nº 5.598/05).

45) É permitido o trabalho do aprendiz aos domingos e feriados?

Sim, desde que a empresa possua autorização para trabalhar nesses dias e seja garantido ao aprendiz o repouso, que deve abranger as atividades práticas e teóricas, em outro dia da semana. Ressalta-se que o art. 432 da CLT veda ao aprendiz a prorrogação e compensação de jornada.

46) O aprendiz com idade inferior a 18 anos pode trabalhar em horário noturno?

Não, uma vez que a legislação proíbe ao menor de 18 anos o trabalho noturno,
considerado este o que for executado no período compreendido entre às 22h
de um dia e às 5h do dia seguinte (art. 404 da CLT), para o trabalho urbano.

Já para o trabalho rural, considera-se trabalho noturno o executado entre às
21h de um dia e às 5h do dia seguinte, na lavoura, e entre às 20h de um dia
e às 4h do dia seguinte, na atividade pecuária (art.7º da Lei nº 5.889, de 8 de
junho de 1973).

Quanto ao aprendiz com idade superior a 18 anos, não há vedação legal ao
trabalho noturno, sendo-lhe assegurado o pagamento do adicional respectivo.

47) O aprendiz tem direito ao vale-transporte?

Sim, é assegurado o vale-transporte para o deslocamento residência-empresa
e vice-versa ou residência-instituição formadora e vice-versa (art. 27 do Decreto nº 5.598/05). Caso, no mesmo dia, o aprendiz tenha que se deslocar para empresa e para instituição formadora, devem ser fornecidos vales-transporte
suficientes para todo o percurso.

48) Ao aprendiz são assegurados integralmente as vantagens e/ou benefícios concedidos aos demais empregados da empresa constantes dos acordos ou convenções coletivas?

Apenas quando houver previsão expressa nas convenções ou acordos
coletivos (art. 26 do Decreto nº 5.598/05). Outra hipótese é a concessão
dos benefícios e vantagens por liberalidade do empregador.

49) O aprendiz tem direito ao seguro-desemprego?

Aos aprendizes são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários
(art. 65 do ECA). Assim, caso o contrato seja rescindido antecipadamente
em razão da cessação da atividade empresarial, falecimento do empregador constituído em empresa individual e falência da empresa, terá direito ao seguro-desemprego, desde que sejam preenchidos também os seguintes requisitos legais:

I – Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada,
relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II – Ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada
ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante
pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III – Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação
continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV – Não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V – Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua
manutenção e a de sua família.

50) Durante as folgas das atividades teóricas, pode o aprendiz cumprir jornada integral na empresa?

Sim, desde que a referida hipótese esteja expressamente prevista no programa
de aprendizagem e que a jornada seja rigorosamente respeitada, e que não exceda a jornada prevista no art. 432, caput e § 1º, da CLT, que é de 6 ou 8 horas, conforme o caso (ver questão 44).

51) As férias do aprendiz com idade inferior a 18 anos deverão sempre coincidir com as férias escolares?

Sim (art. 136, § 2º, da CLT).

52) Aplica-se ao aprendiz o art. 130 da CLT?

Sim. O aprendiz, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato, tem direito ao gozo de férias de acordo com o disposto no art.
130 da CLT, não se aplicando a ele o disposto no art. 130-A, que trata das
férias para contratados por tempo parcial.

53) Como proceder em caso de concessão de férias coletivas? 

Mesmo nessa hipótese o aprendiz com idade inferior a 18 anos não perde o direito de ter as suas férias coincididas com as da escola regular, devendo gozar as férias coletivas a título de licença remunerada.


54) A rescisão do contrato de trabalho do aprendiz deve ser assistida (homologada)?


Sim, desde que os contratos tenham duração superior a um ano (art. 477, §1º, da CLT). Caso seja menor de 18 anos, a quitação das verbas rescisórias pelo aprendiz deverá ser assistida pelo seu representante legal (art. 439 da CLT). Se legalmente emancipado, nos termos do Código Civil, poderá ele próprio dar quitação dos valores pagos.


55) Quem presta a assistência aos aprendizes na rescisão contratual?

A assistência (homologação) pode ser prestada pelos sindicatos profissionais
ou pelas unidades do MTE. São subsidiariamente competentes o Ministério Público, o Defensor Público ou o Juiz de Paz, na ausência ou impedimento dos citados acima (art. 5º, incisos I e II, e § 2º da Instrução Normativa SRT nº 03, de 21 de junho de 2002).

56) Quais as hipóteses de extinção do contrato de aprendizagem?

São hipóteses de rescisão de contrato de aprendiz:

I – Término do seu prazo de duração;

II – Quando o aprendiz chegar à idade-limite de 24 anos, salvo nos casos de aprendizes com deficiência;

III – Ou, antecipadamente, nos seguintes casos:

A) Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

B) Falta disciplinar grave (art. 482 da CLT);

C) Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;

D) A pedido do aprendiz.

57) Quem pode atestar o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz?

O desempenho insuficiente ou a inadaptação do aprendiz referentes às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado em laudo de avaliação elaborado pela instituição de aprendizagem (art. 29, I, Decreto nº 5.598/05).

58) Além daquelas previstas no art. 433 da CLT, há outras hipóteses de rescisão antecipada do contrato do aprendiz?

Sim, o aprendiz poderá ter o seu contrato de trabalho rescindido antecipadamente no encerramento das atividades da empresa, morte do empregador constituído em empresa individual e falência, hipóteses em que terá direito, além das verbas rescisórias devidas, à indenização do art. 479 da CLT.

59) Quais são os direitos e as verbas rescisórias devidas ao aprendiz no término do contrato?


60) Qual o prazo legal para efetuar a rescisão contratual?

O empregador deve efetuar o pagamento das verbas rescisórias do aprendiz
até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia,
contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso
prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento (art. 11, incisos I
e II, da IN nº 03/02 SRT/MTE).

61) Quais as implicações da continuidade do aprendiz na empresa após o término do contrato?

O contrato passa a vigorar como contrato de prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes, sendo vedada, nesse caso, a formalização de TRCT – Termo de Reajuste de Contrato de Trabalho, bastando serem promovidas as devidas alterações contratuais. (NT N° 70/2012).


62) Ao contratar um aprendiz com deficiência, a empresa está cumprindo as duas cotas?

Não, pois são duas exigências legais visando proteger direitos distintos, que
não se sobrepõem: o direito à aprendizagem profissional, em relação aos
aprendizes, e o direito ao vínculo de emprego por tempo indeterminado, em relação às pessoas com deficiência.

63) As funções preenchidas pelos aprendizes contratados devem ser computadas para efeito da base de cálculo da cota de pessoas com deficiência?

Não, porque o contrato de aprendizagem é de natureza especial, de prazo
determinado, cujo objetivo é a formação profissional do adolescente ou jovem, razão pela qual não deve ser incluído no cálculo da cota de pessoas com deficiência.

64) As hipóteses de estabilidade provisória decorrentes de acidente de trabalho e de gravidez são aplicáveis ao contrato de aprendizagem?

As hipóteses de estabilidade provisória acidentária e a decorrente de gravidez
não são aplicáveis aos contratos de aprendizagem, pois se trata de contrato
com prazo prefixado para o respectivo término.

Entretanto, cabe ao empregador recolher o FGTS do aprendiz durante o período de afastamento (art. 28 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990), computando-se este período, desde que não seja superior a seis meses, para fins de aquisição do direito às férias anuais (art. 133, IV, da CLT).


65) Como fica o contrato do aprendiz selecionado pelo serviço militar?

O afastamento do aprendiz em virtude das exigências do serviço militar não constitui causa para rescisão do contrato, podendo as partes acordar se o respectivo tempo de afastamento será computado na contagem do prazo restante para o término do contrato do aprendiz (art. 472, caput e § 2º, da CLT), cabendo à empresa recolher o FGTS durante o período de afastamento (art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90).

Transcorrido o período de afastamento sem atingir o termo final do contrato e não sendo possível ao aprendiz concluir a formação prevista no programa de aprendizagem, o contrato deverá ser rescindido sem justa causa e poderá ser-lhe concedido um certificado de participação ou, se for o caso, um certificado de conclusão de bloco ou módulo cursado.

Caso o termo final do contrato ocorra durante o período de afastamento e não tenha sido feita a opção do art. 472, § 2º, da CLT, o contrato deverá ser rescindido normalmente na data predeterminada para seu término.

66) Como fica o contrato de aprendizagem em casos de afastamento em razão de licença-maternidade, acidente de trabalho ou auxílio-doença?

Esses afastamentos também não constituem, por si só, causa para rescisão do contrato, produzindo os mesmos efeitos que nos contratos de prazo determinado.

Além disso, durante o período de afastamento em razão da licença-maternidade 
e acidente de trabalho, deverá ser recolhido o FGTS do aprendiz.

Durante o afastamento, o aprendiz não poderá frequentar a formação teórica, já que essa formação também faz parte do contrato de aprendizagem, sendo as horas teóricas consideradas efetivamente trabalhadas.


Transcorrido o período de afastamento sem atingir o termo final do contrato e não sendo possível ao aprendiz concluir a formação prevista no programa de aprendizagem, o contrato deverá ser rescindido sem justa causa e poderá ser-lhe concedido um certificado de participação ou, se for o caso, um certificado de conclusão de bloco ou módulo cursado.

Caso o termo final do contrato ocorra durante o período de afastamento e não tenha sido feita a opção do art. 472, § 2º, da CLT, o contrato deverá ser rescindido normalmente na data predeterminada para o seu término.


67) A dispensa ou rescisão do contrato do aprendiz devem ser informadas no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)?

Sim, como empregado contratado sob o regime da CLT, qualquer movimentação referente ao aprendiz deve ser informada por meio do CAGED (art. 1º, §1º, da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965).

É importante que se utilize a mesma função constante no contrato no programa de aprendizagem, que é na CTPS e na declaração de matrícula, devendo-se
observar a CBO. Caso não seja possível localizar na CBO a função idêntica à descrita nos documentos acima, deve-se utilizar a nomenclatura da função mais assemelhada.

68) O aprendiz deve ser incluído na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)?

Sim, devendo-se informar, no campo referente ao vínculo empregatício, o código nº 55, conforme instruções contidas no Manual de Informação da RAIS, disponível no endereço eletrônico do MTE (art. 3º, X, da Portaria MTE nº 500, de 22 de dezembro de 2005).

69) É possível haver curso de aprendizagem a distância?

Sim, a Portaria MTE nº. 723, de 23 de abril de 2012 Art, 14 (alterado pela
Portaria 1005 de 01 de julho de 2013), possibilita a educação a distância “em locais onde o número de aprendizes não justificar a formação de uma turma presencial ou que não seja possível a sua implantação imediata em razão de inexistência de estrutura educacional adequada para a aprendizagem.”

Os cursos devem estar adequados aos referenciais descritos no anexo II da Portaria supracitada.


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
           Lei 10.097 12/2000

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

Tecnologia do Blogger.