A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de vários impostos e contribuições, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 :

Art. 13 - O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

§ 3º - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal , e demais entidades de serviço social autônomo.

Com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017 ), desde 11.11.2017 a contribuição sindical patronal é opcional ( CLT , art. 587 ), ou seja, só contribui aquele que assim desejar, pois a contribuição é ato de vontade.

Prazo para o pagamento da Contribuição Sindical patronal, dia 31 de Janeiro.

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