códigos DARF desoneração da folha de pagamento

LEGISLAÇÕES SOBRE A DESONERAÇÃO DA FOLHA
Além das legislações que tratam sobre a desoneração da folha de pagamento poderá também verificar nos Boletins da INFORMARE nºs 45/2012; 05/2013; 16/2013; 29/2013; 32/2013; 07/2014; 30/2014 e 51/2015, “Desoneração da Folha”, em assuntos previdenciários.

3. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Conforme trata a Lei n° 12.546/2011 a desoneração da folha de pagamento consiste na substituição da contribuição patronal referente aos 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento, por uma contribuição atualmente de 1% a 4,5%, conforme segmento da empresa, sobre a receita bruta.

3.1 – Não Têm Contribuição Previdenciária – CPP (20%)
Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (a contribuição previdenciária relativa aos 20%), conforme determina o artigo 7º da Lei 12.546/2011.

3.2 – Permanecem As Contribuições Do RAT E Terceiros (Outras Entidades)
As contribuições para o RAT - Riscos Ambientais do Trabalho e às outras entidades/terceiros não se aplica a substituição, ou seja, estas contribuições são devidas, pois conforme a Lei n° 12.546/2011 determinou a substituição das contribuições somente as previstas na Lei n° 8.212/91, artigo 22, incisos I e III (verificar o subitem “3.1” desta matéria).

3.3 – Demais Obrigações Previdenciárias
Conforme o artigo 4°, § 3º, da IN RFB n° 1.436/2013 as empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados no Anexo II, ou seja, que estão na desoneração permanece sujeita ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 86, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2011

(Publicado(a) no DOU de 05/12/2011, seção , pág. 71)  
Dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 10 da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, declara:
Art. 1º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para serem utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):
I – 2985 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 7º da Lei 12.546/2011; e
II – 2991 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 8º da Lei 12.546/2011.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA



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