art. 482 CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo Empregador. Advertência, Suspensão, Demissão por Justa Causa - etapas
Advertência

Art. 482 CLT – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo Empregador.


a)   Ato de Improbidade;

b)   Incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constitui ato de concorrência á empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d)   Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e)   Desídia (preguiça) do desempenho das respectivas funções;

f)    Embriaguez habitual ou em serviço;

g)   Violação de segredo da empresa;

h)   Ato de indisciplina ou de insubordinação;

i)     Abandono de emprego;

j)    Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k)   Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l)     Prática constante de jogos de azar.


Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquéritos administrativos, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído  pelo Decreto-lei nº 3, de 27-01-1966).



iça) do desempenho das respectivas funções;

f)    Embriaguez habitual ou em serviço;

g)   Violação de segredo da empresa;

h)   Ato de indisciplina ou de insubordinação;

i)     Abandono de emprego;

j)    Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k)   Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l)     Prática constante de jogos de azar.


Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquéritos administrativos, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído  pelo Decreto-lei nº 3, de 27-01-1966).


Advertência

A advertência pode ser aplicada sobre qualquer um dos itens do artigo 482, que podem servir de ensinamentos e/ou punições para o funcionário.

A advertência é uma forma de demonstrar para o funcionário que o seu comportamento não está de acordo e também é uma forma de proteção tanto do empregado quanto do empregador caso venha acontecer problemas futuros.


A advertência pode ser verbal e por escrito. Geralmente aplica-se primeiro a advertência verbal e caso se repita a mesma falta é aplicada a advertência por escrito. 


Caso o funcionário não queira assinar o termo, poderá duas pessoas assinarem como de testemunhas de que o funcionário está ciente da advertência aplicada.



SUSPENSÃO

A suspensão é uma punição pela repetição da mesma falta pela qual já foi advertido verbalmente e por escrito. A suspensão será de no máximo 03 dias.




DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Caso venha a cometer a mesma falta pela quarta vez, o empregador poderá demitir o funcionário faltoso, por justa causa onde são apresentado como prova das faltas cometidas, as advertências e a suspensões.

Para cada motivo diferente o procedimento é o mesmo. Se num período de seis meses a um ano, as faltas não se repetirem as mesmas deverão ser anuladas.


Sempre o melhor caminho é o bom senso.


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