Abono pecuniário é a venda de 1/3 das férias a que o empregado tem direito. O colaborador pode optar se quer ou não ter esse benefício previsto no artigo 143 da CLT.

O colaborador deverá solicitar o Abono Pecuniário, por escrito ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

O pagamento do abono pecuniário deverá ser efetuado juntamente com as férias normais, e os valores deverão estar descriminados no recibo das referidas ferias.

A medida provisória  927 estabelece que:

FÉRIAS

É permitido, que a empresa postergue o pagamento do 1/3 de férias, que poderá ser pago até a data de vencimento do 13º salário.

A compra de férias durante a calamidade está sujeita a anuência do
empregador, deixando de ser mera faculdade do empregado.

Para os casos de necessidade de mão de obra, passou-se a permitir a interrupção das férias por decisão unilateral do empregador.


 Por Blog Consecutivo

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

Tecnologia do Blogger.