Aleitamento materno


Licença Amamentação

Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. Art. 396 da CLT.


Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser aumentado, a critério da autoridade competente. (Parágrafo único do Art. 396 da CLT).

Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.


A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre. Art. 394-A.


Práticas:

É comum entre as empresas, devido não ter o local destinado para a guarda dos filhos das funcionárias, antecipar a saída da funcionária em uma hora.

É sabido que o descanso para amamentação é uma  proteção à maternidade, então, caso não seja permitido tal descanso pelo empregador, dará direito a empregada, receber as horas destinadas à amamentação, como horas extras e seus reflexos.

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