E-sOCIAL

06/10/2014 11:34

Com a implantação do eSocial, que será um novo sistema de informação das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais das empresas e dos trabalhadores que prestam serviço nas mesmas, muitas dúvidas existem sobre eventuais multas aplicadas pelo descumprimento das regras de transmissão.

MULTAS

Abaixo relacionamos as principais multas, bem como, sua relação com os eventos do eSocial.

Ressaltamos que algumas das multas abaixo indicadas são regulamentadas pela Portaria MTE nº 290/97.

Admissão do Trabalhador

O artigo 41 da CLT determina o registro de todos os empregados admitidos pelo empregador.

A falta de registro do empregado sujeita o empregador à multa prevista no artigo 47 da CLT.
Assim, a multa poderá variar de R$ 402,53 a R$ 805,06 por empregado.

Alteração de Dados Cadastrais / Alteração de Dados Contratuais
O empregador é obrigado a informar as alterações existentes no contrato de trabalho e dados cadastrais do empregado durante a vigência do vínculo empregatício (artigo 41, parágrafo único da CLT).

A falta de atualização dos dados sujeita o empregador a uma multa por empregado, com base no artigo 47, parágrafo único da CLT, podendo existir a dobra em caso de reincidência.
Assim, o valor da multa por empregado pode variar de R$ 201,27 a R$ 402,54.

CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho

Sempre que o empregado sofre um acidente de trabalho ou situação equiparada, nos termos dos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91 deve ser transmitida a CAT ao INSS, independentemente de o empregado se afastar do trabalho, nesse sentido o artigo 22 da Lei nº 8.213/91.

O prazo de envio do evento é o mesmo de apresentação da CAT, ou seja, até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência do acidente, ou de imediato em caso de falecimento do trabalhador.

A não entrega no prazo legal sujeita a empresa a uma multa variável entre o os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, ou seja, de R$ 724,00 a R$ 4.390,24, podendo existir a dobra em caso de reincidência, como prevê o artigo 286 do Decreto nº 3.048/99.

Caso a entrega da CAT ocorra fora do prazo legal, mas antes de uma fiscalização e autuação pela autoridade competente, a multa será perdoada, nos termos do artigo 359, § 3º da IN INSS nº 45/2010.

ASO - Atestado de Saúde Ocupacional - Exames Médicos

O artigo 168 da CLT, regulamentado pela NR (Norma Regulamentadora) nº 7 do MTE, determina a realização de exames médicos para os empregados nos seguintes casos:
- admissional;
- periódico;
- retorno ao trabalho;
- mudança de função;
- demissional.

As datas de realização e os resultados de referidos exames deverão ser informados no eSocial. A falta de realização do exame sujeita o empregador à multa pela infração ao artigo 201 da CLT, em reais, as multas são variáveis de R$ 402,53 a R$ 4.025,33.

Afastamento Temporário

Sempre que o trabalhador se afasta por algum motivo de seu trabalho (férias, auxílio-doença, licença-maternidade, dentre outros), isso traz repercussão nos direitos trabalhistas e previdenciários, bem como, nas obrigações tributárias.

Face tais repercussões é que será necessária a informação dos afastamentos temporários que acontecerem na empresa. A falta de referidas informações sujeita o contribuinte às sanções legais, especialmente a multa prevista no artigo 92 da Lei nº 8.212/91.

Segundo a Portaria Interministerial MF/MPS n° 19/14 os valores da multa prevista no artigo 92 da Lei nº 8.212/91 variam de R$ 1.812,87 a R$ 181.284,63 a partir de 01/01/2014.

PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário

O artigo 58, § 4º da Lei nº 8.213/91 determina que as empresas devam fornecer aos empregados expostos a agente nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o PPP.

Tal documento tem por finalidade comprovar que o empregado esteve exposto a um risco durante o exercício do trabalho, de modo que, dependendo do risco, será devida uma aposentadoria especial, ou seja, com menos tempo de contribuição para o INSS.


A falta de entrega de referido documento sujeita o infrator a uma multa prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213/91.

Segundo a Portaria Interministerial MF/MPS n° 19/14 os valores da multa prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213/91 variam de R$ 1.812,87 a R$ 181.284,63 a partir de 01/01/2014.

Desligamento

Os órgãos responsáveis pelo projeto do eSocial informam que o prazo de envio do evento de desligamento será o mesmo prazo previsto em lei para o pagamento das verbas rescisórias.

Assim, segundo o artigo 477, § 6º da CLT, têm-se os seguintes prazos:
a) quando existir data certa para o término do contrato de trabalho (contrato por prazo determinado, experiência, aviso prévio trabalhado, dentre outros), a informação deve acontecer até o primeiro dia útil seguinte ao término do contrato de trabalho;
b) quando ocorrer à rescisão inesperada do contrato de trabalho (aviso indenizado, justa causa, falecimento do empregador ou empregado, etc), situação em que não há como prever a rescisão, o prazo de pagamento será de 10 dias contados da rescisão, incluindo-se na contagem o último dia trabalhado.

O desrespeito aos prazos mencionados acima sujeita o empregador a uma multa equivalente a um salário do empregado em favor do mesmo, como determina o artigo 477, § 8º da CLT.

Eventos Periódicos - Folha de Pagamento

O artigo 32 da Lei nº 8.212/91 determina que a empresa deva elaborar sua folha de pagamento por estabelecimento e prestar as informações da mesma a Receita Federal do Brasil pelos meios que a RFB determinar.
Hoje referida comunicação é feita por meio da SEFIP / GFIP, que passará a ser realizada pelo eSocial quando do início da obrigação do mesmo.

A falta de entrega de referidas informações sujeita o infrator à multa prevista no artigo 32-A da Lei nº 8.212/91.

Referida multa será composta dos seguintes valores:
- em caso de informações omitidas ou incorretas, para cada grupo de dez informações o valor da multa será de R$ 20,00;
- a falta de transmissão do arquivo, ou o envio fora do prazo, ainda que o tributo seja recolhido normalmente, sujeita o infrator a uma multa variável de 2% a 20% do imposto devido na competência.

As multas não terão valor inferior a:
- R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
- R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Por fim, cumpre esclarecer que a apuração dos valores da multa é de responsabilidade da Receita Federal do Brasil.

Retenção - Prestação de Serviço

O artigo 31 da Lei nº 8.212/91 determina que em caso de prestação de serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nas hipóteses listadas nos artigos 117 e 118 da IN RFB nº 971/09, o tomador do serviço deve reter o INSS do prestador do serviço e recolher referido valor ao INSS.

Ao prestador do serviço é necessário o destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço, como determina o § 1º do artigo 31 da Lei nº 8.212/91.

Com a implantação do eSocial, tanto o tomador, quanto o prestador do serviço terão a obrigação de prestar informações sobre a prestação de serviços. A falta de destaque da retenção na nota, bem como, a falta de desconto de referido valor por parte do tomador do serviço, sujeita o infrator à multa prevista no artigo 283 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento Geral da Previdência).

Segundo a Portaria Interministerial MF/MPS n° 19/14 os valores da multa prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213/91 variam de R$ 1.812,87 a R$ 181.284,63 a partir de 01/01/2014.
Cooperativa

Nos termos do artigo 22, IV da Lei nº 8.212/91 a empresa que contratar serviço de cooperativa de trabalho deve recolher o INSS uma contribuição de 15% sobre o valor da nota, ressalvadas as hipóteses em que há a redução da base de cálculo (serviços de saúde, odontológicos e transportes).

O artigo 32, IV da Lei nº 8.212/91 determina que a empresa deva declarar “à Secretaria da Receita Federal do Brasil (...) na forma, prazo e condições estabelecidos por esse órgão, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS”.

Assim, deve ser declarado o valor da contribuição previdenciária na contratação de serviços prestados por intermédio de cooperativa de trabalho.

A falta de informação sujeita o infrator à multa do artigo 32-A da Lei nº 8.212/91, conforme exposto no item 2.8 (Eventos Periódicos – Folha de Pagamento) da presente matéria.

Fonte: ECONET 

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

Tecnologia do Blogger.